terça-feira, 3 de maio de 2022

O efeito modificativo dos Embargos de Declaração e o CPC de 2015

Introdução

Os recursos no processo cível são meios de insurgir sobre decisões que a parte não esteja satisfeita com o resultado. São manejados com o intuito de viabilizar reexame da matéria na lide processual, requerendo a reforma, anulação, aclaramento ou integração da decisão ora impugnada.

Acerca das possibilidades recursais que figuram no Código de Processo Civil de 2015, dentre elas a apelação, o recurso ordinário constitucional, o agravo interno, o agravo de instrumento, o recurso extraordinário e o recurso especial, escolhe-se a figura dos embargos de declaração para análise de suas nuances e especialmente para demonstrar que, com o advento da atual lei processual civil, os embargos de declaração passam a ter aspecto positivado de um novo efeito ou consequência: o modificativo ou infringente. Essa nova modalidade dilata a aplicação dos embargos declaratórios, ampliando seu horizonte.

No presente artigo será tratado especificamente sobre essa modalidade, caso queira se aprofundar um pouco mais no assunto, o inteiro teor do artigo está publicado na Revista Actio, conforme link: http://www.actiorevista.com.br/index.php/actiorevista/article/view/106

1. O Efeito Modificativo dos Embargos de Declaração

O recurso dos Embargos de Declaração, a partir do Código de Processo Civil de 2015, carrega consigo o chamado “efeito infringente”. No entanto, apesar de o efeito modificativo dos embargos de declaração ser positivado somente no novo diploma processual, desde o final da década de 20 já se tem notícias de decisões com esse efeito.

O STF, em seu regimento interno, precisamente no art. 338 definiu:

Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Além do regimento interno, o STF possui uma corrente decisória que vem permitindo, em alguns casos, o efeito modificativo dos embargos de declaração desde antes do próprio Código de Processo Civil de 2015.

É bom ressaltar, ainda, que à luz do Código de Processo Civil de 1973, dizia-se que os embargos não poderiam modificar a decisão, isso porque, ele possuía apenas a função de sanar quaisquer vícios contidos no decisum. Durante toda a vigência do código, houve discussões acaloradas sobre a possibilidade de efeito modificativo dos Embargos, onde parte da doutrina entendia que os embargos não possibilitavam o reexame da decisão, apenas a correção desta.

A outra parte entendia que o efeito infringente era possível, desde que os embargos fossem manejados utilizando-se dos quatro requisitos: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Havia então, alguns julgados que compreendia essa possibilidade de se modificar a decisão embargada, porém, para que seja admitida a tal reforma, se fazia necessário observar os quatro requisitos supracitados, de modo que a modificação seja uma mera consequência dos Embargos.

Após muito debate e nenhum consenso sobre essa particularidade do recurso dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil de 2015 entendeu por positivar a questão e findar qualquer controvérsia sobre o efeito modificativo dos embargos de declaração. Como anteriormente tratava-se de uma construção jurisprudencial e doutrinária, agora, com o advento do novo diploma processual, caracteriza-se como uma norma positivada.

O art. 1.023§ 2º, do CPC, possibilitou esse efeito infringente, pacificando o entendimento de que a utilização dos embargos de declaração poderá culminar na modificação da decisão embargada. Traz-se, então, a íntegra do referido artigo:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Sem grifos no original).

E, ainda nesse sentido, o art. 1.024, § 4º também possibilita essa modificação da decisão embargada:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
(...)

Portanto, em determinadas situações, admite-se a possibilidade de efeito infringente dos embargos de declaração, hipótese em que o embargante não pode ter como pretensão pedir a infringência do julgado, isto é, a reforma da decisão embargada. A infringência ocorrerá como consequência necessária do julgamento dos Embargos.

Alerta-se que a função do recurso de embargos de declaração não é, e nunca foi, modificar o conteúdo das decisões impugnadas. Sua utilização sempre foi corrigir, sanar, esclarecer. O que pode ocorrer, é o que já fora mencionado anteriormente, da utilização dos embargos culminar na modificação da decisão.

Dessa forma, o Código de Processo Civil de 2015 abriu essa possibilidade do efeito modificativo, fato que já vem obtendo resultados nas decisões recentes nos Tribunais Regionais, como por exemplo na decisão de embargos de declaração proferida pela Quarta Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Seguindo nessa seara, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. VALOR COBRADO DA AUTORA E POR ELA PAGO CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA PARTE DEMANDADA, ÔNUS QUE A ESTA CABIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. ART. 42PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Isto posto, os embargos de declaração possuem também o efeito modificativo, alterando substancialmente a decisão embargada, de modo a propiciar uma decisão mais acertada. O Código de Processo Civil de 2015 acabou facilitando e positivando esse efeito, gerando decisões que seguem esse raciocínio, conforme demonstrado acima.

Essa mudança no entendimento e a posterior positivação, abrindo a possibilidade do efeito infringente, em pouco tempo de vigor do novo diploma processual, trouxe uma mudança substancial para os operadores do direito no que concerne os embargos de declaração.

Ainda, com o novo código, diversos doutrinadores vêm se manifestando com a concordância do efeito modificativo dos Embargos, como por exemplo o que compreende Daniel Amorim Assumpção Neves nas palavras abaixo:

Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida.

Ainda, coadunando com esta linha de pensamento Luís Eduardo Simardi Fernandes preleciona conforme segue:

[...] E não temos receio em afirmar que os embargos de declaração podem, sem dúvida alguma, apresentar o efeito de modificar a decisão embargada, na sua essência.
Acreditamos que esses efeitos modificativos haverão de se fazer presentes não apenas em casos excepcionais [...] mas sim sempre que essa modificação do julgado for consequência, natural e necessária, do conhecimento e julgamento do recurso sob exame.

Em complemento importante, as colocações de Alexandre Freitas Câmara que ressalta:

Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes).

Nota-se que os autores supracitados manifestam na mesma corrente de que existe, hoje claramente, o efeito modificativo dos embargos de declaração e que tal efeito, deverá surgir de uma oposição natural dos embargos aclaratórios, ou seja, a infringência deverá ser consequência.

Não poderia ser diferente, já que o Código de Processo atual trouxe em seu bojo a positivação e possibilidade dos efeitos modificativos. Humberto Dalla Bernardina de Pinho se posicionou da seguinte forma:

Os embargos podem ter, contudo, efeitos infringentes, quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocasiona modificação no julgamento do pronunciamento judicial. Nessa hipótese, o embargante não pode ter como pretensão pedir a infringência do julgado, isto é, a reformar da decisão embargada. A infringência ocorrerá como consequência necessária do julgamento dos Embargos.

Por fim, complementando essa linha de raciocínio, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha explanam:

Acontece, porém, que do julgamento dos embargos pode advir alteração da decisão embargada. De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes.

Nota-se que a aceitação do efeito modificativo é vasta, todavia, cumpre ressaltar, que os mesmos artigos citados preveem a necessidade de contrarrazões, quando, da oposição dos embargos de declaração, resultarem na modificação da decisão (art. 1.024§ 4º Código de Processo Civil de 2015). “Isso se dará, no entanto, nos exatos e precisos limites da modificação causada pelo acolhimento dos Embargos, e deverá ser feito em quinze dias [...]”.

Dessa maneira, restou demonstrado que os doutrinadores, bem como a maciça jurisprudência coaduna com o entendimento da possibilidade dos efeitos modificativos nos casos em que os embargos de declaração forem propostos seguindo seu objeto natural, até por isso, entende-se que com o passar do tempo esse instituto será assentado pacificamente no ordenamento jurídico, alterando os limites da interposição do recurso de embargos de declaração.

2. Considerações Finais

Entende-se, dessa forma, que há cristalina possibilidade do efeito modificativo dos embargos de declaração como consequência do manejo de tal recurso (e não por objetivo principal a modificação do julgado), ainda, restou evidente que o Código de Processo Civil de 2015 positivou expressamente essa modalidade, não restando dúvidas sobre a sua figuração no ordenamento jurídico pátrio.

Isto posto, quando a decisão proferida conter algum dos pressupostos embargáveis (contradição, omissão, erro material ou obscuridade), caberá o recurso de embargos de declaração e, ainda, caso a correção da decisão embargada culmine em sua modificação, os embargos de declaração irão possuir o efeito modificativo, permitido expressamente pelo art. 1.024parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, fato que já vem sendo aceito pela doutrina e jurisprudência.

Sendo assim, não restam dúvidas quanto a validade do efeito modificativo no que concerne a consequência da utilização dos embargos de declaração, ao passo que amplia-se a oposição de tal recurso, garantindo uma decisão clara e sem erros.


Referências

[1] FAGUNDES, M. Seabra. Dos embargos de declaração. Litis: revista trimestral de direito processual, 5-13, 1976, p. 11. Acesso em: 14 out. 2017.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno. Consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2016.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Recurso Cível nº 71000595124. Relatora: Mylene Maria Michel. Diário da Justiça do dia 02/05/2005. Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7875748/recurso-civel-71000595124-rs> acesso em: 08 out. 2017.

[4] ______. TJ-DF. Embargos de declaração no Agravo de instrumento nº EMD1 201400200796971.Terceira Turma Cível. Relator: Getúlio de Moraes Oliveira. Brasília, DF, 24 de setembro de 2014. Diário da Justiça do Dia 02/10/2014, p. 98. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.co m.br/jurisprudencia/311502517/Embargos-de-declaracao-noaagravo-de-instrumento-emd1-201400200796971-agravo-de-instrumento> Acesso em: 24 out. 2017.

[5] BRASILCódigo de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[6] Idem.

[7] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. vol. 2: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2016, p. 906

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.708.

[9] Idem.

[10] BRASIL. RJ-RS. Embargos de declaração Nº 71006828719, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/08/2017. Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/491284497/Embargos-de-declaracao-ed-71006828719-rs> Acesso em: 24 out. 2017.

[11] BRASIL. Embargos de declaração Nº 71006211916, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/09/2016). Segunda Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 03/10/2016 - 3/10/2016 embargos de declaração. Disponível em:< https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/390631023/Embargos-de-declaracao-ed-71006211916-rs> Acesso em: 24 out. 2017.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual, e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1102.

[13] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p. 2827

[14] FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 191

[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.p. 532.

[16] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. vol. 2: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2016, p. 906

[17] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 273.

[18] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. vol. 2: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2016, p. 907

[19] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.575.

[20] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 275.

[21] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. vol. 2: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2016, p. 907

[22] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.349.

[23] DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 275.

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1.709.

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1.709.


Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 3 de março de 2020

O que é estupro virtual? Entenda o crime online que é caso de polícia

Abuso pela internet, estupro virtual entra na mira da polícia no Brasil.

Você conhece uma pessoa em uma rede social. Começa a flertar e manda alguns nudes. De repente, começa a receber ameaças de que essas imagens serão divulgadas. Para impedir isso de acontecer, você é coagido a se despir e a se masturbar durante uma chamada de vídeo. Atenção: você foi vítima de estupro virtual.

Nesta semana, o assunto voltou à tona. As polícias civis de dois Estados prenderam dois suspeitos de abusar virtualmente de uma mulher do Acre. Ela mantinha um relacionamento online com um indivíduo de Pernambuco. Com o tempo, ela passou a ser ameaçada de ter imagens íntimas divulgadas caso não cumprisse ordens. Outra mulher de Minas Gerais auxiliava na extorsão. Com a ajuda do Laboratório de Operações Cibernéticas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os dois tiveram suas localizações identificadas e foram detidos.

O que é estupro virtual?

A atual definição de estupro se aplica tanto para o mundo "real" quanto para o virtual - e para homens ou mulheres. O crime é hediondo e não dá direito a fiança, com pena de 6 a 10 anos de reclusão.

O Código Penal passou por alterações em 2009, com a Lei 12.015/09, que ampliou o conceito de estupro. Até então, para configurar o crime, era necessário haver penetração. Hoje, a definição de estupro, encontrada no artigo 213, é mais extensa:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Ou seja, masturbação e sexo oral realizados sob ameaça, por exemplo, também são estupro.

O termo "estupro virtual" não está no Código Penal. Para juristas, no entanto, abusos sexuais pela internet se encaixam no que diz o artigo 213:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pode-se entender "ato libidinoso" como qualquer gesto destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém — os ambientes virtuais não permitem a "conjunção carnal", mas permitem atos libidinosos sem contato físico.

Sem violência física, com abuso psicológico

Em um estupro físico, em geral, é usada a força bruta para dominar a vítima e realizar o ato sexual. No virtual, a violência também está presente, mas é baseada no domínio psicológico: ameaças, chantagem, constrangimento. O resultado, ainda assim, é um ato libidinoso sem consentimento — e isso é estupro.

Muitas vítimas têm medo de denunciar ou acham que algo que acontece em ambiente virtual não é considerado crime. Ou têm vergonha de expor o caso. Por isso, os agressores em geral ainda ficam impunes.

A tecnologia facilita a investigação do crime, já que tudo fica registrado nos endereços de IP dos computadores e celulares (espécies de RG de aparelhos conectados) e nos backups das redes sociais. As conversas e imagens utilizadas nas chantagens podem ser resgatadas como provas de um possível crime. Um estupro físico, por sua vez, depende do depoimento da vítima e de vestígios encontrados no exame de corpo de delito para se chegar ao culpado, e pode acabar na palavra de um contra a do outro.

Em 2018, houve o primeiro caso tipificado como estupro virtual no Brasil: um homem foi preso após obrigar sua ex-namorada a se masturbar, gravar os atos e enviar para ele. Se não fosse obedecido, iria divulgar fotos íntimas da mulher, em posse dele desde a época em que se relacionaram.

O agressor, um técnico de informática então com 34 anos, criou um perfil do Facebook em nome da vítima, com fotos íntimas, fotos da família e do filho dela. Ela denunciou as ameaças. A polícia chegou ao IP de origem e prendeu o ex-namorado.

O estupro virtual pode ser realizado por pessoas conhecidas no mundo real, que já tenham material para ameaças, como o caso acima. Mas também podem surgir de "contatinhos" das redes sociais, para quem despretensiosamente enviamos alguns "nudes". Também podem ser o resultado de algum ataque hacker, que pode invadir um computador ou celular e obter fotos e vídeos íntimos lá armazenados. Depois, vem a chantagem para realização de atos libidinosos, como mostrar o corpo por uma webcam.

As consequências psicológicas de um estupro virtual podem ser similares às de um físico. Sentimento de humilhação, angústia, raiva de si e do agressor, medo, culpa, desespero e até doenças como transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), síndrome do pânico e depressão.

Fonte: Tilt/Uol

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

A advocacia moderna e o papel do controller jurídico

A controladoria jurídica não representa a burocratização das atividades, a sua finalidade é atuar no gerenciamento dos prazos, cumprimentos de determinações legais e operacionalização dos trabalhos administrativos.

A controladoria jurídica é um departamento que atua dando suporte ao setor técnico do departamento jurídico, fazendo o controle de diversas atividades e padronizando procedimentos que deverão ser cumpridos pela equipe na utilização do software interno. Assume ainda o papel de departamento de qualidade, pois através de relatórios, apresentará resultados periódicos, fará avaliação se a divisão de processos entre os advogados responsáveis está equilibrada, se o resultado está atingindo a qualidade projetada, dentre outros.

A controladoria jurídica não representa a burocratização das atividades, a sua finalidade é atuar no gerenciamento dos prazos, cumprimentos de determinações legais e operacionalização dos trabalhos administrativos.

Para que a atuação do departamento de controladoria jurídica tenha êxito, será indispensável um software de gestão que esteja de acordo com o projeto determinado.

O software permitirá acompanhar os prazos processuais, audiências, agendamento de compromissos e eventos por agenda virtual, sendo exibidos pelo sistema diariamente, evitando eventuais perdas de datas. Também irá gerar relatórios precisos relacionados aos indicadores de produtividade, acompanhamentos processuais de clientes e gestão financeira da empresa.

Trata-se de setor indispensável para alcançar um nível elevado de qualidade, eficiência e excelência nos serviços prestados.

O “controller jurídico” é um profissional que irá atuar em multitarefas, pois exercerá diversas atividades de gestão, interagindo com as equipes dos departamentos jurídicos, TI e financeiro. Atuará como o guardião do sistema de gestão (software).

Terá a função de registrar prazos, gerir agendas, fiscalizar o cumprimento das determinações legais e monitorar atividades que serão desempenhadas pelo time de advogados.

A este profissional também competirá o treinamento das equipes, realizará análise de desempenho e apresentará feedback dos profissionais. Deverá elaborar relatórios de resultados e apoio de decisões estratégicas.

O profissional de controladoria deve manter-se atualizado com os avanços tecnológicos, para executar suas atividades com eficiência, gerir com competência o software, apoiar a equipe de advogados, de forma que estes possam se concentrar exclusivamente na parte técnica.

A vantagem que se destaca na instauração da controladoria jurídica é a eficiência e a produtividade. A lucratividade será consequente com o aumento da produtividade dos advogados nas áreas técnicas. A diminuição de riscos internos com o gerenciamento das informações, controle rigoroso de prazos e audiências, alimentação e atualização do banco de dados, permitindo a identificação de riscos de aspectos operacionais, gerenciais e estratégicos.

E a conquista que pode ser considerada uma das mais importantes será a fidelização de clientes, por ofertar segurança na prestação dos serviços contratados, garantindo acesso facilitado às informações, a percepção do controle rigoroso dos prazos e audiências, gerando assim elevada credibilidade.

A advocacia moderna vem sofrendo mudanças tecnológicas, com uma grande necessidade de adaptação. A controladoria jurídica é o departamento da era digital, oferecendo suporte ao setor técnico, reduzindo custos por erros evitáveis, dando segurança e evidenciando uma estrutura organizada e moderna.

Fonte: Luzia Neves de Azevedo/Migalhas

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso

"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Exigência de caução para internação é considerada prática abusiva

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) enfatizou o entendimento de que é pacífico, tanto na corte estadual quanto nos tribunais superiores, que a exigência de cheque como forma de caução para atendimento médico-hospitalar de urgência/emergência configura ato ilícito. Baseado nisso, o órgão manteve a condenação de indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo Hospital São Domingos a uma paciente.

O hospital pediu a reforma da decisão, alegando que a paciente emitiu os títulos, sabendo que não possuía fundos para cobrir os cheques. Afirmou, também, que a autora da ação não se encontrava em risco de morte, não estando ela em situação emergencial.

O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) disse que, apesar das argumentações no recurso, o agravante não apresentou razões aptas a dar motivo à retratação pedida. Afirmou que o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da condenação por danos morais pela apresentação de cheque caução para atendimento emergencial pelo hospital.

O relator verificou nos autos que a autora da ação juntou comprovante de residência de sua mãe, carteira de identidade para comprovar a filiação, relatório médico e dois cheques no valor de R$ 10 mil.

Para o desembargador, o hospital agiu com imprudência, ao solicitar os cheques como forma de caução para atendimento/internação da mãe da autora em regime de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

O magistrado citou trechos da sentença de origem, segundo a qual, de acordo com relatório médico, a paciente foi considerada grave, admitida com quadro de insuficiência respiratória e outros diagnósticos que indicaram a necessidade de vaga em UTI.

A sentença de origem disse não restar dúvida de que a empresa ré deve ser obrigada ao pagamento de indenização a título de danos morais, afirmando ser pacífica, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

Os desembargadores Paulo Velten e Luiz Gonzaga também negaram provimento ao recurso do hospital.

Fonte: TJ/MA

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Senado aprova conciliação por videoconferência em Juizados Especiais; texto aguarda sanção

Na justificativa do projeto, deputado destaca que avanços tecnológicos podem ser utilizados para tornar a Justiça mais eficiente.

O Senado aprovou nesta terça-feira, 11, projeto que possibilita a conciliação por meio de videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Como já foi aprovado pela Câmara e não sofreu mudanças no Senado, o PL 1.679/19 segue para a sanção presidencial.

Os JECs têm competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos. O projeto, do deputado Luiz Flávio Gomes, estabelece a possibilidade da conciliação a distância nos Juizados, com utilização de meios tecnológicos de transmissão de vídeo e som em tempo real.

Ao justificar o projeto, ele afirmou que os avanços tecnológicos e os modernos meios de comunicação podem ser amplamente utilizados para tornar a Justiça mais rápida e eficiente, sobretudo nos JECs, cujo procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Para o relator do texto na CCJ, senador Alessandro Vieira, o projeto supre lacuna aberta pelo CPC/15, que admitiu a realização de audiência de conciliação por meio eletrônico, mas deixou de regulamentar o tema no âmbito dos Juizados Especiais.

O senador destacou ainda que o CNJ, desde 2015, estabeleceu como uma das diretrizes do Poder Judiciário a necessidade de “impulsionar o uso de meios eletrônicos para a tomada de decisões” para melhorar a prestação jurisdicional.

Tramitação: PL 1.679/19

Fonte: Migalhas

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

RO: Acordo judicial em divórcio é realizado por meio de chamada de vídeo no WhatsApp

Partes moravam em Estados diferentes (Rondônia e Mato Grosso). Acordo foi homologado no dia seguinte.

Duas pessoas que litigavam em processo de divórcio firmaram acordo por meio de chamada de vídeo do WhatsApp. O acordo foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO.

O processo tramitava desde 2018 na comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, no entanto, uma das partes é moradora do município de Sinop, no Mato Grosso. A mulher procurou a Defensoria Pública daquele Estado, dizendo que não teria condições financeiras de arcar com os custas da viagem interestadual para participar da audiência de conciliação.

Então, no mesmo ato requereu a expedição de uma nova carta precatória para que fosse intimada, ouvida e colhida mais informações por um juiz de sua cidade, o que levaria mais alguns meses para ser cumprido, caso assim tivesse procedido.

O acordo

O conciliador do Cejusc - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Rondônia, diante das informações nos autos, com a presença da parte autora na audiência, realizou uma chamada de vídeo com a requerida, e intermediou um acordo entre elas, pois era consenso entre os dois se divorciarem. 

Após estabelecerem os termos do acordo, o conciliador redigiu o termo e encaminhou uma cópia via e-mail para o Núcleo da Defensoria Pública de Sinop/MT, e lá a mulher pôde ratificar o acordo assinando-o, acompanhada de um defensor público. O termo foi remetido de volta para o Cejusc de Ouro Preto no mesmo dia, e já foi homologado pelo magistrado da 2ª vara Cível no dia seguinte.  

Ações como essa, que podem ser feitas por meio de pedidos judiciais, consolidam o uso da tecnologia para ampliar o acesso à Justiça.

Fonte: Migalhas